01723nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200010600067311000900173330105500182461009401237606003401331606002501365606003101390606003001421700002501451995005301476371793 a371793 a20040727u y0pory50 ba apor aRepressão criminal e iniciativa própria dos órgãos de polícia criminalfPaulo Dá Mesquita a(*). aO presente texto insere-se numa intervenção apresentada no 1.º Congresso de Processo Penal organizado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e pela Livraria Almedina, nos dias 24 e 25 de Março de 2004. Relativamente ao tema em apreço, este desenvolve-se de acordo com as seguintes rubricas: 1. Enquadramento processual dos órgãos de polícia criminal. 2. Notícia do crime e órgãos de polícia criminal. 3. A iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal. 4. Controlo processual e difuso da iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal. 5. Controlo concentrado e extraprocessual. 6. O carácter essencial da delimitação entre actividade por iniciativa própria e actuação por encargo. 7. O modelo do Código em face de legislação "extravagante". 8. A recolha de informação criminalmente relevante no quadro da competência própria dos órgãos de polícia criminal (medidas de "dupla função"). 9. Localização do problema e Estado de Direito. cLisboadAbril-Junho 2004vV.25,n.98tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp.7-36 aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aREPRESSÃO CRIMINAL aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aMESQUITAbPaulo Dá 1052022-06-069399574aPJcPJn2022-06-06o0rAP