01372nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200013900056330083300195461007901028606001301107606003201120606002101152606001301173700002801186371107 a20030306u y0pory50 ba apor aA jurisdição na internet segundo o regulamento 44/2001 (e as alternativas extrajudiciais e tecnológicas)fAlexandre Dias Pereira aNo que respeita ao problema da regulamentação dos conflitos na Internet ou ciberespaço, verifica-se que este é muito amplo, complexo e que abrange vários aspectos do direito. A questão da jurisdição na Internet engloba 3 problemas fundamentais: a determinação do tribunal competente; a determinação da lei aplicável ao litígio; o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras. É objecto de análise a primeira questão (determinação do tribunal competente), fazendo-se particular refência ao Regulamento n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia, que prevê "inter alia" a possibilidade de os consumidores demandarem nos tribunais do seu domicílio os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos no território de um Estado-membro. cCoimbrad2001vV.77tBoletim da Faculdade de Direitox0303-9773pp.633-687 aINTERNET aSOCIEDADE DA INFORMAÇÃO aUNIÃO EUROPEIA aTRIBUNAL aPEREIRAbAlexandre Dias