01911nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200006700067311011800134330113400252461007901386606002201465606001601487606001901503606003101522606000901553606002101562606001101583700003401594995005301628371103 a371103 a20030305u y0pory50 ba apor aSigilo bancário e tributáriofIves Gandra da Silva Martins a(*) . Este artigo foi igualmente publicado na "Scientia Ivridica", Tomo L, n.º 290 (Maio-Agosto 2001), pp.49-67. aDesenvolvendo o tema sobre a regulamentação do sigilo bancário no Brasil, o autor formula e responde às seguintes questões: o sigilo bancário diz respeito à intimidade e privacidade das pessoas?. A segurança das relações jurídicas através do sistema financeiro, pode ser afectada pelo acesso indiscriminado dos agentes do poder público às informações bancárias?. Em que casos se poderia admitir a quebra do sigilo bancário?. Será o mais justo, o sistema através do qual o poder judiciário se torna árbitro dos pedidos da administração pública para quebra do sigilo?, ou deverá a autoridade fiscal ter a faculdade incondicional de quebrar o sigilo sempre que entender necessário?. Nesta segunda hipótese, caberia responsabilização da autoridade, se tal quebra se revelar inconsistente e indevida?. Qual a proposta dos organismos internacionais como a OCDE e outros, relativamente ao sigilo bancário?. De que forma compatibilizar o combate à criminalidade internacional, sem violar a segurança jurídica necessária para evitar a fuga de investimentos do país?. cCoimbrad2001vV.77tBoletim da Faculdade de Direitox0303-9773pp.449-473 aSIGILO BANCÁRIO aPRIVACIDADE aLEGISLAÇÃO aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA aOCDE aCRIME ORGANIZADO aBRASIL aMARTINSbIves Gandra da Silva 1052022-06-069398884aPJcPJn2022-06-06o0rAP