01640nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200007600056330109900132461006101231606002501292606001901317606002901336606001901365606002701384606001201411700003501423370982 a20030127u y0pory50 ba aspa aEl marco legal de la inspección ocularfJuan Miguel Manzanas Manzanas aA "Ley de Enjuiciamiento Criminal" de Espanha data de 1882. Este facto faz com que algumas questões que a lei regula, tenham vindo a ficar desajustadas ao longo do tempo, como se verifica em situações de inspecção ocular. A LECr (Lei de Enjuiciamiento Criminal) regula esta matéria no capítulo I, título V ("da comprovação do delito e averiguação do delinquente"), estipulando o juiz que esta (art. 326) seja levada a cabo pela "Policía Judicial", em casos frequentes, e pela "Policía Científica", em casos particulares. Por este motivo criam-se situações delicadas que se procuram esclarecer no presente artigo. Cabe, assim, fazer uma abordagem a questões que se prendem com: marco jurídico normativo em que se desenvolve a diligência da inspecção ocular; formalização da diligência da inspecção ocular realizada pela autoridade judicial; prática da inspecção ocular; formalização da inspecção ocular; valor processual e a relevância da inspecção ocular realizada pela polícia científica para a autoridade judicial. cMadriddJunio 2002vN.165tPolicíax0213-4012pp.39-49 aINSPECÇÃO OCULAR aLEGISLAÇÃO aANÁLISE DE VESTÍGIOS aPROVA MATERIAL aPOLÍCIA CIENTÍFICA aESPANHA aMANZANAS MANZANASbJuan Miguel