01971nam a2200229 4500001000700000100004100007101000800048200009400056311000800150330118400158461010601342606003801448606003201486606003801518606003001556606002101586606004101607606002201648606001901670606002201689700003001711370460 a20021127u y0pory50 ba apor aA Convenção 2000 e as declarações do Estado portuguêsfMaria da Graça Azevedo a(*) aEm 29 de Maio de 2000 foi adoptada (e já ratificada por Portugal), a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo entre os Estados-membros da União Europeia, conhecida também por Convenção 2000. A análise efectuada no presente artigo, prende-se com as declarações feitas pelo Estado português à Convenção 2000, bem como com as alterações que foram efectuadas à Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º144/99, de 31 de Agosto), através da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, motivadas pela entrada em vigor da referida Convenção. Neste âmbito, assinalam-se especificamente: as declarações do Estado português quanto às autoridades com competência para a transmissão dos pedidos de auxílio judiciário mútuo; as declarações do Estado português relativamente à intercepção das telecomunicações; a aplicação do princípio "forum regit actum"; a realização de investigações criminais através de agentes encobertos, no âmbito da Convenção 2000 e do disposto na legislação portuguesa - o art.º 160.º- b da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto. cLisboadJulho-Setembro 2002vV. 23, n.º 91tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 117-139 aACORDOS, CONVENÇÕES, TRATADOS aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aUNIÃO EUROPEIA aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aCARTA ROGATÓRIA aLEGISLAÇÃO aAGENTE INFILTRADO aAZEVEDObMaria da Graça