01772nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200015000067330110100217461008301318606002601401606002601427606002301453606002501476700003601501995005301537369903 a369903 a20020208u y0pory50 ba apor aDelinquência juveniledos actos praticados pelos órgãos de polícia criminal no processo tutelar educativofManuel Monteiro Guedes Valente aA Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, introduz um novo modelo de intervenção relativamente aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que pratiquem actos que a lei qualifica como crimes e cuja conduta poderá conduzir à necessidade de aplicação de uma medida tutelar educativa, como forma de reinserção na sociedade. Neste âmbito, focam-se questões que se prendem com a actuação da polícia, quer em termos de prevenção e de investigação da delinquência juvenil, quer em termos de articulação com o Ministério Público (este na qualidade de titular da acção tutelar educativa). A investigação e a salvaguarda dos meios de prova, tornam-se, de particular importância, uma vez que um dos pressupostos da aplicação da medida tutelar educativa reside na prova, que irá ser presente ao tribunal de família e menores determinando este qual o tipo de medida a aplicar ao menor, com vista à sua educação e reinserção social. cLisboadOutubro-Dezembro 2001vN.4tInfância e Juventudex0870-6565pp.53-79 aACTUAÇÃO POLICIAL aREINSERÇÃO SOCIAL aMEDIDAS CAUTELARES aMEDIDAS DE POLÍCIA aValentebManuel Monteiro Guedes 1052022-06-069397684aPJcPJn2022-06-06o0rAP