02197nam a2200241 4500001000700000100004100007101000800048200010400056311001200160330140200172461007901574606002101653606005901674606002801733606002101761606003201782606003001814606001001844606003701854606002601891606002101917700001701938369711 a20010918u y0pory50 ba afre aLutte contre la criminalité organisée au niveau européenenouvelles technologiesfR. van Camp aCD 296. aOs novos tipos de criminalidade, designadamente o crime organizado nas suas várias formas, vão dar origem, quer a nível nacional, quer internacional, a transformações fundamentais, em termos de orientação e investigação criminal, facto que leva a sucessivas e graduais adaptações dos diversos sistemas penais. Neste contexto, cabe referir, sob a forma de recomendação, alguns aspectos de que se deve revestir a luta contra o crime organizado a nível europeu: 1- Acordar, quer a nível nacional, quer internacional, numa definição sobre "investigação proactiva". 2- Providenciar no sentido de que as novas tecnologias da investigação respondam simultaneamente aos critérios da legalidade, legitimidade, subsidiariedade, proporcionalidade. 3 - A fim de evitar a rejeição de provas ilegalmente obtidas ou suspeitas de o serem, recomenda-se o recurso a uma instância de controlo sobre a utilização da investigação proactiva e das novas tecnologias policiais. 4 - Pesando embora as diferenças de apreciação nos vários estados sobre a admissibilidade ou a ilegalidade das provas obtidas, assegurar que as provas provenientes das investigações sejam excluídas, se violarem os princípios consagrados nos Direitos do Homem. 5 - Evitar a sobreposição de estruturas e adoptar uma orientação com vista à sua complementaridade. cLouvain-la NeuvedJanvier-Février-Mars 2001vAno 8, n. 30tAgonpp. 5-11 aCRIME ORGANIZADO aPROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA COMUNIDADE aCOOPERAÇÃO POLICIAL aRECOMENDAÇÃO aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aPROVA aFRAUDE COM FUNDOS COMUNITÁRIOS aDIREITO COMUNITÁRIO aUNIÃO EUROPEIA aCAMPbR. van