01530nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200004600056311019100102330078200293461010301075606002201178606002701200606000801227606002601235606003101261606001801292700002601310369696 a20010913u y0pory50 ba apor aO agente infiltradofFátima Mata-Mouros a(*). Texto alusivo à participação da autora no III Seminário de Magistrados do Sul da Europa especializados na luta contra o tráfico de estupefacientes (10 de Novembro de 2000) aA actuação do agente infiltrado suscita quase sempre grande polémica, sobretudo no que respeita à forma de obtenção de prova. O Ministério Público deverá pontuar pelo rigor em determinadas áreas, nomeadamente, na apreciação minuciosa dos dados que lhe são fornecidos pelos órgãos de polícia que invocam a intervenção do agente infiltrado, bem como nos relatórios apresentados por esses mesmos órgãos, devendo ainda pontuar por uma elevada exigência ao nível do perfil daquele que irá colaborar com as autoridades. Destaque para o papel do Ministério Público, que se deverá inteirar previamente dos factos, de modo a evitar qualquer tipo de conivência com o excesso policial que possa advir deste género de situação. cLisboadJaneiro/Março 2001vAno 22,n.85tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp.105-120 aAGENTE INFILTRADO aMINISTÉRIO PÚBLICO aJIC aACTUAÇÃO POLICIAL aSISTEMA DE JUSTIÇA PENAL aMEIO DE PROVA aMATA-MOUROSbFátima