01474nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200012800056330093300184461011101117606002401228606001901252606002501271700003201296369688 a20010907u y0pory50 ba apor aO consumo de droga na política e na técnica legislativasecomentário à lei n.º 30/2000fCristina Líbano Monteiro aA nova lei (Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro) que regula o consumo, bem como a aquisição e detenção para consumo, de drogas ilícitas, derroga o DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, instaurando, em lugar do crime aí definido (art. 40.º), uma contra-ordenação. Esta mudança, o modo como é operada, as suas consequências dogmáticas e, por último, a sua oportunidade, constituem objecto de considerações por parte da autora do artigo. Neste contexto, observam-se as seguintes questões: a natureza contra-ordenacional da proibição; o sistema de sanções; os critérios de aplicação das sanções; a criação "ad hoc" da autoridade administrativa que julga e aplica as sanções; o procedimento quanto ao tratamento e prevenção da dependência dos consumidores; a descriminalização e o problema da aplicação da lei no tempo; a articulação da nova lei com a anterior. cCoimbradJaneiro-Março 2001vAno 11,fasc.1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp.67-98 aTOXICODEPENDÊNCIA aLEGISLAÇÃO aCONTRA-ORDENAÇÃO aMONTEIRObCristina Líbano