01418nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200004300056330091900099461007301018606002801091606001801119606001801137606001901155606002501174606001601199700002101215369432 a20010522u y0pory50 ba aeng aTargeting the abusersfGraham Bartlett aEmbora a violência familiar não seja um fenómeno recente, só se tomou, contudo, consciência desta realidade no Reino Unido, a partir de 1970, quando o Parlamento promulgou duas leis, designadamente a "Domestic Violence and Matrimonial Proceedings Act 1976" e a "Domestic Proceedings and Magistrates Court Act 1978". A polícia, através dos poderes que lhe são conferidos, deverá dar resposta à violência familiar dando os passos necessários para que tanto esta legislação como a Convenção dos Direitos do Homem sejam não só salvaguardadas, como também incentivadas. Igualmente outros serviços deverão procurar dar resposta à violência familiar, citando-se como exemplo os Domestic Violence Matters (DVM) e a Anti-Victimisation Initiative( AVI), serviços que souberam combinar igualmente a actuação policial e o sistema de apoio à vítima de uma forma positiva. cLondond11 May 2001vV.109,n.5621tPolice Reviewx0309-1414pp.24-26 aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA aVITIMAÇÃO aMEDO DO CRIME aLEGISLAÇÃO aAJUDA ÀS VÍTIMAS aREINO UNIDO aBARTLETTbGraham