01543nam a2200241 4500001000700000100004100007101000800048200014100056300000900197330071700206461010400923606002501027606001801052606002101070606002801091606003201119606002101151606002601172606003001198606001701228606002501245700003101270369295 a20010212u y0pory50 ba apor aO papel dos sistemas legais e a sua harmonização para a erradicação das redes de tráfico de pessoasfAnabela Miranda Rodrigues a(*). aPassa-se em revista o âmbito de aplicação de alguns sistemas legais (e respectiva harmonização), criados no espaço europeu, com vista ao combate à criminalidade, nomeadamente no que se refere à erradicação das redes de tráfico de mulheres. Neste contexto, refere-se o Tratado de Amesterdão, o Tratado de Maastricht ou Tratado da União Europeia, a Declaração Ministerial de Haia, o plano de Acção de Viena, entre outras. No âmbito da legislação penal portuguesa relativa ao tráfico de pessoas, inclusivé exploração sexual de crianças, cabe referir alguns artigos do Código Penal Português, a saber - art.º 169, art.º 170, art.º 172, art.º 173, art.º 176. cLisboadOutubro-Dezembro 2000vAno 21, n. 84tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp.15-29 aTRÁFICO DE PESSOAS aCRIMINALIDADE aUNIÃO EUROPEIA aCOOPERAÇÃO POLICIAL aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aPROSTITUIÇÃO aTRÁFICO DE MULHERES aEXPLORAÇÃO DE MENORES aCRIME SEXUAL aLEGISLAÇÃO PENAL aRODRIGUESbAnabela Miranda