01516nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200011200056330095700168461009801125606001801223606001801241606002101259606002601280606001901306700002101325367974 a19990721u y0pory50 ba apor aMenores agentes de infracções - interrogações acerca das velhas e novas respostas.fEliana Gersão aIntegrada no grande tema 'as pontes entre o direito cível e o direito penal', a questão 'menores agentes de infracções', é objecto de algumas considerações por parte da autora. Sustenta que o sistema português é um 'sistema sem pontes' ou um 'sistema fechado', na medida em que não há pontes legalmente previstas entre o direito cível e o direito penal; de facto não existem em margens opostas um regime cível relativo a crianças em risco (excepto para a adopção e para a inibição do poder paternal) e um direito penal de menores (de 16 anos) que seja necessário ligar por qualquer ponte. Vigora um sistema específico designado 'direito tutelar de menores' que não tem natureza nem cível nem penal. Os direitos do menor ou seja o sistema tutelar português encontra-se, pois, numa encruzilhada entre o modelo 'welfare' e o modelo 'justiça' - torna-se necessário construir pontes entre os dois modelos. cLisboadAbr-Jun.1994vV.4,n.2tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp.241-259 aDIREITO CIVIL aDIREITO PENAL aPENA DE PRISÃO aREINSERÇÃO SOCIAL aIMPUTABILIDADE aGERSÃObEliana