01512nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200006100067330081200128461010200940606002301042606004201065606002801107606003201135606004201167606002101209700002301230995005301253366957 a366957 a19990721u y0pory50 ba afre aLa coopération Schengen (2. partie)fSerge A. Bonnefoi aNo prosseguimento do artigo anterior sobre a cooperação Schengen, são agora expostos os princípios e as estruturas da cooperação policial e judiciária. A cooperação policial exerce-se no quadro da Convenção de Schengen à volta de cinco modalidades principais - a observação transfronteiriça, o direito de perseguição, as redes de comunicação, o intercâmbio de informações e o destacamento dos oficiais de ligação. Por sua vez, a cooperação judiciária exerce-se em redor de quatro modalidades principais - a entreajuda em matéria penal, a aplicação do princípio "ne bis in idem", a extradição e a transferência da execução das sentenças penais. O artigo apresenta ainda um apontamento sobre o Sistema de Informação Schengen - SIS. cLyondMars-Avril 1994vA.49, n.447tRevue Internationale de Police Criminellex0035-3396pp.16-25 aACORDO DE SCHENGEN aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL aCOOPERAÇÃO POLICIAL aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aSISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN aUNIÃO EUROPEIA aBONNEFOIbSerge A. 1052022-06-069394738aPJcPJn2022-06-06o0rAP