01326nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200009000067330068500157461008500842606001800927606001900945606001900964606002600983606002101009606001901030700001801049995005301067366445 a366445 a19990721u y0pory50 ba aeng aDue process and deadly force. When police conduct shocks the consciencefJohn C. Hall aNa Constituição dos EUA, há 3 cláusulas que regulamentam o uso da força por parte dos funcionários governamentais: a 4.emenda, a 8. emenda e a 'Due Process Clause' (que regulamenta a protecção do indivíduo contra o exercício arbitrário do poder). No que respeita à instituição policial, a tomada de decisões relativamente ao uso da força letal, requer uma orientação clara quanto aos padrões legais que controlam as acções daqueles funcionários. O presente artigo esclarece sobre as recentes decisões do tribunal americano quanto à forma de como e quando o modelo do 'due process' se aplica em situações de uso da força letal. cWashingtondFeb 1999vV.68,n.2tFBI-Law Enforcement Bulletinx0014-5688pp.27-32 aFORÇA LETAL aUSO DE FORÇA aLEGISLAÇÃO aACTUAÇÃO POLICIAL aCONDUTA POLICIAL aESTADOS UNIDOS aHALLbJohn C. 1052022-06-069394226aPJcPJn2022-06-06o0rAP