01416nam a2200229 4500001000700000100004100007101000800048200005900056330077500115461008700890606001800977606003000995606002501025606003301050606000801083606001201091606001901103606001301122606001601135606001601151700001901167364272 a19990721u y0pory50 ba aeng aAnti-corruption lawseis there a model?fPeter Maynard aComo resposta à questão "haverá um modelo de legislação anti-corrupção?", o autor começa por focar os esforços multilaterais da OEA (Organização dos Estados Americanos) contra a corrupção e seguidamente debruça-se sobre a nova legislação das Bahamas anti-branqueamento. Indica também a legislação de outros países como o Reino Unido, os EUA, o Canadá e a Austrália, que regulamenta delitos como a corrupção, o suborno, a extorsão, a especulação e similares. Pelo exposto, verifica-se que não há um único modelo aceite universalmente relativo à legislação anti-branqueamento devido a factores específicos dos diferentes países, contudo manifesta-se uma tendência para uma harmonização crescente. cLondondJanuary 1998vVol. 5, nº 3tJournal of Financial Crimex0969-6458pp. 275 aCORRUPÇÃO aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS aLEGISLAÇÃO PENAL aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL aOEA aBAHAMAS aESTADOS UNIDOS aCANADÁ aREINO UNIDO aAUSTRÁLIA aMAYNARDbPeter