01235nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200009600067311000800163330058200171461007700753606002200830606002200852606001900874606002700893606003000920700002600950995005300976363907 a363907 a20000502u y0pory50 ba apor aO agente infiltrado no âmbito da legislação do combate à drogafManuel João Alves a(*) aÀ luz de legislação que regulamenta o combate à droga, o presente artigo define a figura de agente infiltrado ou encoberto, bem como as de autor imediato, autor mediato, co-autor, investigador e cúmplice. Destaca o papel da PJ como instituição controladora de actuação do agente infiltrado (após autorização da respectiva autoridade judiciária) e indica a legislação que limita esta actuação ao funcionário de investigação criminal da Polícia Judiciária, com exclusão dos funcionários congéneres pertencentes à PSP e à GNR. cLisboadJaneiro/Fevereiro 1999vN.º 115tPolícia Portuguesapp. 15-19 aAGENTE INFILTRADO aCOMBATE À DROGA aLEGISLAÇÃO aPOLÍCIA JUDICIÁRIA aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aAlvesb Manuel João 1052022-06-069391688aPJcPJn2022-06-06o0rAP