01875nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200009800067330114400165461008701309606002201396606001001418606003001428606001901458606002101477606002801498606002101526606001301547700002101560995006401581363768 a363768 a19990721u y0pory50 ba apor aBranqueamento de capitaisedirectiva comunitária e legislação italianafLorenzo Salazar aUm progressivo aumento de atenção por parte dos meios oficiais em relação ao tráfico e consumo de droga e às ligações entre branqueamento e intermediação financeira, tem-se traduzido em várias iniciativas internacionais e comunitárias. Entre estas, contam-se a Convenção de Viena das Nações Unidas, as Recomendações GAFI, a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime e algumas directivas comunitárias contendo medidas adequadas para combater o branqueamento de dinheiro. O artigo inclui uma perspectiva do enquadramento jurídico italiano sobre esta matéria. Para finalizar,o autor propõe a constituição de um banco de dados centralizado a nível comunitário como sendo a única solução capaz de fornecer um instrumento adequado às necessidades de investigação exigidas pela concreta realização de um mercado interno, no qual a livre circulação de capitais possa, efectivamente, ser assegurada com o mínimo prejuízo para as exigências de uma eficaz luta contra a criminalidade organizada. cLisboadNov.1996vN.65/66tDocumentação e Direito Comparadox0870-7138pp.7-51 aCOMBATE À DROGA aDROGA aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS aLEGISLAÇÃO aUNIÃO EUROPEIA aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aCRIME ORGANIZADO aITÁLIA aSALAZARbLorenzo 104PJP52022-06-069391549aPJcPJkPJp.n2022-06-06o0rAP