02425nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200017000056311017000226463017200396330147300568606002802041606002102069606002702090606002102117606002802138606001902166700004602185363087 a20170717u y0pory50 ba apor a" A responsabilidade penal das pessoas colectivas no âmbito da prestação de cuidados de saúde "ebreves reflexõesfMaria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria aIn: Liber amicorum : Manuel Simas Santos / coord. André Paulino Piton e Ana Teresa Carneiro. - [Lisboa] : Rei dos Livros, 2016. ISBN 978-989-8823-20-5. p. 967-998. tIn: Liber amicorum : Manuel Simas Santos / coord. André Paulino Piton e Ana Teresa Carneiro. - [Lisboa] : Rei dos Livros, 2016. ISBN 978-989-8823-20-5. p. 967-998..  a1. A responsabilidade das pessoas colectivas no âmbito da prestação de cuidados de saúde. Dos quadros da responsabilidade contratual para o domínio da responsabilidade extracontratual. A relevância dos direitos fundamentais dos doentes e a necessidade de controlar os riscos da actividade. 2. O regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Breves considerações em torno da estruturação do ilícito correspondente às hipóteses previstas pelo art. 7.º, n.º 3, e n.º 4 (o funcionamento anormal do serviço). A imputação directa do ilícito à pessoa colectiva e a objectivização do conceito de culpa (a exigibilidade de outra prestação). 3. A propósito dos deveres que podem recair sobre as pessoas colectivas no domínio da prestação de cuidados de saúde e cuja violação pode ser susceptível de determinar a sua responsabilidade. 4. A responsabilidade penal das pessoas colectivas no direito português, e a não previsão da sua responsabilidade tratando-se de ofensas contra a vida e à integridade física das pessoas. 5. O âmbito subjectivo de aplicação do art. 11.º do Código Penal. 6. A culpa da pessoa colectiva. 7. O “ Corporate Manslaughter and Corporate Homicide Act “ do direito anglo saxónico. 8. O caso particular da França. O art. 121.º-2 do Código Penal Francês (2000). 9. Conclusões. aPROFISSIONAL DE SAÚDE aSAÚDE FÍSICA aRESPONSABILIDADE PENAL aPESSOA COLECTIVA aCRIME CONTRA AS PESSOAS aSAÚDE MENTAL aFARIAbMaria Paula Bonifácio Ribeiro de