02672nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200008300056311012700139463012900266330201100395606001902406606003202425606003202457700002502489363036 a20170303u y0pory50 ba apor aO princípio da dupla incriminação na extradiçãofMiguel João Costa aIn: Temas de extradição e entrega / coord. Pedro Caeiro. - Coimbra : Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5792-7. p. 43-80. tIn: Temas de extradição e entrega / coord. Pedro Caeiro. - Coimbra : Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5792-7. p. 43-80..  a1. Contexto, definição e fundamento. 2. Breve excurso – o princípio da especialidade. 3. Aferição da dupla incriminação. 3.1. Em concreto ou em abstracto? a) Facto ilícito-típico. b) Tentativa. c) Actos preparatórios. d) Autoria e cumplicidade. e) Síntese intermédia. f) Pressupostos negativos e positivos da punição e existência de jurisdição. g) Culpa e punibilidade em sentido estrito. h) Utilização de métodos proibidos de prova. i) O problema das normas de âmbito de aplicação limitado. 3.2. Fontes de direito relevantes. 4. Momento da aferição. 4.1. Ausência de incriminação no Estado português. a) Os factos constituem crime no momento da sua prática, mas não no da decisão sobre a extradição (descriminalização). b) Os factos não constituem crime no momento da sua prática, mas apenas no da decisão sobre a extradição (criminalização). c) Os factos constituem crime no momento da sua prática e no da decisão sobre a extradição, mas vigorou entre ambos uma lei descriminalizadora (lei intermédia). 4.2. Ausência de incriminação na jurisdição requerente. 4.3. Aferição superveniente? 5. A competência para apreciar a verificação da dupla incriminação. 5.1. Ausência de incriminação no Estado português (enquanto Estado requerido). 5.2. Ausência de incriminação na jurisdição requerente. 6. Consequências da recusa fundada na ausência de dupla incriminação – “nec dedere nec judicare”. 6.1. Ausência de incriminação no Estado português. a) Ausência de incriminação (incluindo a hipótese de descriminalização). b) Lei intermédia. e) Criminalização. d) Lei temporária. 6.2. Ausência de incriminação na jurisdição requerente. 6.3. Ponto comum – “nec dedere nec judicare”. 6.4. O caso especial das normas que protegem interesses especificamente nacionais. 7. Perspectivas de evolução (breve reflexão). aEXTRADIÇÃO aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aDIREITO PENAL INTERNACIONAL aCOSTAbMiguel João