02699nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200010500056463021200161311021000373330182000583606002002403606001802423606001102441606001902452606002202471700002402493362873 a20040204u y0pory50 ba apor aOs crimes essencialmente fiscais como crimes especiais sui generis privilegiadosfNuno de Sá Gomes tArtigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994..  aArtigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994. aGeneralidades: o objecto de estudo. O concurso aparente de normas penais comuns e de normas penais fiscais, conduzindo à punição privilegiada das infracções fiscais face às correspondentes infracções comuns. O artigo 13 do RJIFNA. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados. Remissão. As infracções fiscais correspondentes, em princípio, a infracções comuns, como infracções especiais sui generis privilegiadas com regulamentação autónoma. Concurso entre os crimes essencialmente fiscais e os correspondentes crimes comuns: a) concurso entre a simulação fiscal e o crime de simulação comum numa perspectiva histórica; b) concurso entre a infracção de falsificação de escrita fiscal e dos documentos com ela relacionados e o crime de falsificação comum; c) relações entre o crime comum de abuso de confiança e o abuso de confiança fiscal. O problema de saber se, neste caso, haverá verdadeiro concurso de infracções. A nossa posição; d) o problema de saber se há concurso entre o crime de fraude fiscal previsto no art. 24.º do RJIFNA e o crime de burla previsto nos arts. 313.º e 314.º do Código penal de 1982; e) o reembolso ilícito de impostos indevidos como crime de burla face a redacção inicial do art. 23.º do RJIFNA. A utilização de facturas falsas. O problema face a redacção dada pelo D.L. n.º 394/93, de 24/11 do mesmo artigo. Conclusões; f) a medida de clemência do artigo 26.º do RJIFNA como elemento característico do carácter privilegiado dos crimes fiscais; g) conclusões da comparação entre o regime jurídico punitivo dos crimes fiscais e o regime punitivo dos correspondentes crimes comuns. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados. aEVASÃO FISCAL aFRAUDE FISCAL aRJIFNA aLEGISLAÇÃO aCRIME ECONÓMICO aGOMESbNuno de Sá