014920000a22001810004500001000700000100004100007101000800048135000600056200009400062210000900156330072500165463029200890606002001182606003301202606004201235666000601277700002701283341831 a20220318 pory50  apor au aOs programas de protecção de testemunhas nos EUA e em PortugalfCarlos Pinto de Abreu d2010 a" qual o fundamento do dever do Estado de protecção das testemunhas intimidades ou ameaçadas em virtude dos seus conhecimentos ou na colaboração no esclarecimento da infracção? A primeira via de resposta à interrogação posta è logo fornecida ao nível da articulação das finalidades tradicionalmente atribuídas ao processo penal, concebido como um campo de tensão bipolar entre dois fins de igual valência: por um lado, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas que são alvo de perseguição judiciária: por outro lado, a tutela do interesse do estado na realização da justiça criminal, i. é, na punição dos culpados e na absolvição dos inocentes (...)" t2.º Congresso de investigação criminal/ org. Associação Sindical dos Funcionátios de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. - Coimbra : Almedina,2010. -p.351-380 aESTUDO DE CASOS aPROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS aORDENAMENTO JURÍDICOyEUAyPORTUGAL a0 aAbreu, Carlos Pinto de