013770000a22001810004500001000700000100004100007101000800048102000800056135000600064200008700070330086100157461007101018606003601089606001601125606002101141666000601162700002701168341563 a20220318 pory50  apor aPor au aDa responsabilidade do encarregado de proteção de dadosfRodrigo Rocha Andrade aA entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do RGPD, acarretou uma verdadeira mudança do paradigma regulatório relativo à proteção de dados pessoais. Uma das pontas de lança do legislador foi certamente a expansão da figura do Encarregado de Proteção de Dados, antes facultativa para os legisladores nacionais, e agora obrigatória para alguns responsáveis pwlo tratamento e subcontratantes em todos os Estados-Membros. Este Encarregado da proteção de Dados é um "polícia bom" dentro das organizações, assumindo com independência e com responsabilidade o papel de aconselhar a entidade nomeadora para o cumprimento das disposições plicáveis, mas também o papel ativo de monitorizar e repostar à entidade nomeadora a desconformidade da sua atuação, propondo-lhe soluções para alencar a desejada conformidade. tForum de protecção de dados. - Nº 07 (desembro 2020),p. 24-43 aPROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS aREGULAMENTO aUNIÃO EUROPEIA a0 aAndrade, Rodrigo Rocha