012130000a22001930004500001000700000100004100007101000800048135000600056200036800062330035200430461009000782606002600872606002500898606002100923606001900944606002200963666000600985700002800991341540 a20220318 pory50  apor au aDa admissibilidade da obtenção de dados de localização celular ou de dados de tráfego de todos os telemóveis/cartões que accionaram um determinado conjunto de antenas/células de telecomunicações no lapso de tempo em que o crime sob investigação terá sido praticado para posterior identificação dos seus dados.fDuarte Rodrigues Nunes aI. Colocação do problema. II. Conceitos de dados de tráfego e de dados de localização celular. III. Direitos fundamentais atingidos pela obtenção de dados de tráfego e de dados de localização celular. IV. O catálogo de alvos do artigo 187.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. V. Tomada de posição. VI. Conclusões. tRevista do Ministério Público. - Ano40, nº157 (janeiro - março 2019),p.125-145 aDireitos fundamentais aTelecomunicações aTelefone móvel aProcesso penal aEscutasyPortugal a0 aNunes, Duarte Rodrigues