015130000a22002890004500001000700000090001100007100004100018101000800059135000600067200018500073330060000258461006300858606003400921606001900955606002800974606004301002666000601045700002601051920000601077921000601083932000601089935000601095936000601101937000601107938000701113995010301120341533 a341533 a20220318 pory50  apor au aLegislador português, precisa-se : algumas notas sobre o regime sancionatório no regulamento geral sobre a proteção de dados (regulamento(UE)2016/679)fJosé Lobo Moutinho a1. Introdução. 2. A necessidade de mediação de lei portuguesa em geral. 2.1. A questão da aplicabilidade directa do regulamento. 2.2. Necessidade de autorização legislativa?. 2.3. Conclusão. 3. As infracções directamente previstas no regulamento. 3.1. Natureza: contra-ordenações. 3.2. Poderes sancionatórios da autoridade de controlo. 3.3. Os responsáveis pelas contra-ordenações. 3.4. Sobre as sanções aplicáveis. 3.4.1. Um sistema punitivo flexível?. 3.4.2. O modelo de determinação das coimas. 3.4.3. Os limites máximos das coimas estabelecidas. tForum de protecção de dados. - Nº4 (jul.2017),p.40-57 aTratamento da informação  aDados pessoais aRECRUTAMENTO DE PESSOAL aContra-ordenaçãoyUnião Europeia a0 aMoutinho, João Lobo an aa ad ak ay a0 aba 104IPJCCPP__11124_00000000000000052022-03-189369271aPJcIPJCCkIPJCCPP.11124n2022-03-18o0rAP