012480000a22001810004500001000700000100004100007101000800048135000600056200018500062330060000247461006300847606003400910606001900944606002800963606004300991666000601034700002601040341533 a20220318 pory50  apor au aLegislador português, precisa-se : algumas notas sobre o regime sancionatório no regulamento geral sobre a proteção de dados (regulamento(UE)2016/679)fJosé Lobo Moutinho a1. Introdução. 2. A necessidade de mediação de lei portuguesa em geral. 2.1. A questão da aplicabilidade directa do regulamento. 2.2. Necessidade de autorização legislativa?. 2.3. Conclusão. 3. As infracções directamente previstas no regulamento. 3.1. Natureza: contra-ordenações. 3.2. Poderes sancionatórios da autoridade de controlo. 3.3. Os responsáveis pelas contra-ordenações. 3.4. Sobre as sanções aplicáveis. 3.4.1. Um sistema punitivo flexível?. 3.4.2. O modelo de determinação das coimas. 3.4.3. Os limites máximos das coimas estabelecidas. tForum de protecção de dados. - Nº4 (jul.2017),p.40-57 aTratamento da informação  aDados pessoais aRECRUTAMENTO DE PESSOAL aContra-ordenaçãoyUnião Europeia a0 aMoutinho, João Lobo