018830000a22001930004500001000700000100004100007101000800048102001000056135000600066200010100072314004900173330125300222461010201475606003001577606001901607606003701626666000601663700002001669341458 a20220318 pory50  apor aMacau au aBreve abordagem sobre extensão ponderada do poder da investigação criminalfLeong Kuok Hou aInvestigador criminal principal da GAJ da PJ aA prova é o fundamento indispensável para comprovar a veracidade de um facto, a verificação e a recolha de provas são conteúdo nuclear e trabalho principal no âmbito da investigação criminal. Se as provas, no processo de investigação criminal, foram recolhidas de forma ilícita ou se existirem vícios, pode resultar que sejam invalidadas, e não serem aceites nos termos da lei. O regime de prova proibida tem como objetivo a restrição da intervenção excessiva do poder da investigação criminal para proteger os direitos fundamentais contra qualquer irregularidade. Todavia, esta restrição afecta directamente a eficácia do combate ao crime.Apesar de tudo, um acto de inquérito ilícito ou viciado pode também levar à não aceitação da prova como válida, ou seja, constituir nulidade e irregularidade, contudo, existem diferenças entre nulidade, irregularidade e não validade das provas. No presente texto será abordada a extensão apropriada tanto da investigação criminal como do poder da investigação no enquadramento do regime da prova proibida, irá também fazer-se uma beve explicação das diferenças entre a nulidade, irregularidade e não validade da prova. tRevista de Investigação Criminal e Sistema Jurídico. - Ano24, nº76 (abr.-jun.2017),p.72-78 aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aProva proibida aPoder da investigaçãoyMacau a0 aHou, Leong Kuok