014530000a22001930004500001000700000100004100007101000800048135000600056200010200062210000900164330087200173461008401045606003001129606002101159606003101180606001801211666000601229700002401235341234 a20220318 pory50  apor au aRecolha de amostras do adn para fins de investigação criminal : suspeitofManuel Gonçalves d2013 aVerifica-se assim, que a actividade dos elementos policiais se encontra devidamente regulamentada no Código de Processo Penal, no que concerne à notícia do crime, à preservação dos vestígios que se encontrem no local onde o mesmo ocorreu e à identificação das pessoas que presenciaram a ocorrência dos factos e podem contribuir para a descoberta da verdade material. Coloca-se, contudo, a questão de saber qual o procedimento a adoptar no caso de não existir flagrante delito, mas em que existem no local vestígios que possibilitem uma ulterior identificação do ou dos autores dos factos, como ocorre com impressões dactiliscópicas, sangue,...e, haja suspeitos de autoria desses mesmos factos, de modo a que a actuação policial se paute pela legalidade de, modo a não acarretar a nulidade da prova- contaminação da prova. tRevista do Ministério Público. - Ano34, nº136 (out. - dez. 2013),p.199-222 aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aRECOLHA DA PROVA aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aADNyPORTUGAL a0 aGonçalves, Manuel