011610000a22001930004500001000700000100004100007101000800048135000600056200010700062210000900169330055300178461008400731606002400815606004000839606002300879606002300902666000600925700003600931341223 a20220318 pory50  apor au aErro notório na apreciação da prova e contradição insanável?fTeotónio Firmino P.R.Silva d2013 aPrática Judiciária. Por acórdão de 4 de Junho de 2013, proferido no processo nº 40/12.7 GDABT.Er do Tribunal da Relação de Évora, da 1ª Subsecção Criminal, o recurso do MºP. foi considerado provido, por terem procedido os invocados vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410º, nº2, alínea b, e c) do CPP reenciando-se o processo, nos termos dos artigos 426º, nº1 e 426º-A do CPP, para sanação dos mesmos, para novo julgamento. tRevista do Ministério Público. - Ano34, nº135 (jul. - set. 2013),p.141-188 aCRIME POR OMISSÃO aCRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA aVALOR PROBATÓRIO aDECISÃO JUDICIAL a0 aSilva, Teotónio Firmino P. R.