011320000a22002170004500001000700000100004100007101000800048135000600056200015200062210000900214330044500223461008300668606002300751606001900774606001700793606001200810606002700822606003000849666000600879700002900885341204 a20220318 pory50  apor au aPerda de bens no crime de tráfico de estupefacientes : harmonização dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis fHélio Rigor Rodrigues d2013 aCom efeito, em qualquer destes casos faltaria um dos dois elementos que a lei exige na concretização da presunção. Ou seja, sem que se indique quer o rendimento lícito do arguido quer a totalidade do seu património, a demonstração da materialização do cálculo aritmético necessário para se concluir qual é o património que se presume ilícito(por ser incongruente) estará, logo à partida, impossibilitada. tRevista do Ministério Público. - A.34, nº134 (abr. - jun. 2013),p.189-244 aTRÁFICO DE DROGA aCÓDIGO PENAL aPATRIMÓNIO aARGUIDO aORDENAMENTO JURÍDICO aÓNUS DA PROVAyPORTUGAL a0 aRodrigues, Hélio Rigor