014250000a22001690004500001000700000100004100007101000800048135000600056200010700062210000900169330090300178461008101081606002001162606003501182666000601217700003201223341200 a20220318 pory50  apor au aIntervenções legais como forma de proteger o doente com patologia dualfManuel Simões de Almeida d2013 aConcluida esta breve e sintética análise da forma como as áreas ditas clássicas do Direito se ocupam das matérias relativas às pessoas com deficiência, pode dizer-se que a regulamentação em apreço se caracteriza pela dispersão. Falta uma legislação unificada, coordenada, harmonizada e sistematizada, o que, naturalmente, origina algumas incoerências.Contudo, não queremos com isto dizer que sejamos defensores da aprovação de um código exclusivamente dedicado ao estatuto das pessoas com deficiência,porque ao assumir uma separação formal nítida entre os cidadãos, poderia ser suscetível de alimentar ainda mais sentimentos de discriminação..Porém, abstraindo os aspectos formais, podemos sintetizar, dizendo: que a legislação portuguesa acolhe uma contraposiç~~ao radical entre deficiência mental e deficiências de outra natureza... tRevista do Ministério Público. - A.34, nº134 (abr. - jun. 2013),p.63-78 aDOENÇA MENTAL aREFORMA DA JUSTIÇAyPORTUGAL a0 aAlmeida, Manuel Simões de