018960000a22001930004500001000700000100004100007101000800048135000600056200018800062210000900250330113200259461014201391606002101533606002301554606005101577606003901628666000601667700002901673341193 a20220318 pory50  apor au aConfluência na CMVM de poderes de supervisão e de poderes sancionatórios : factor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silênciofCatarina Couto Ferreira d2013 aA confluência, na mesma entidade reguladora, de poderes de supervisão e de poderes sancionatórios, constitui primeiro factor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silêncio. A actual redacção do Código dos Valores Mobiliários (CdVM) ao fazer reunir tais poderes na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ao não estabelecer uma autonomia rígida entre supervisão e sistema sancionatório e sendo parca na previsão de deveres de informação às entidades sujeitas aos seus poderes, gera complexa problemática a propósito da constitucionalidade das normas que estabelecem deveres de colaboração.O tema tem sido objecto de debate na doutrina e jurisprudência, sendo de destacar o acórdão de 11 de Outubro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 366/11. Muito embora este acórdão tenha sido proferido no domínio da concorrência, é de prever que o entendimento aí perfilhado - merecedor de diversas críticas – venha a ser o adoptado quando esteja em causa o exercício de poderes por parte da CMVM.  tInvestigação criminal = Revista semestral de investigação criminal, ciências criminais e forenses. - Nº5 (maio 2013),p.207-226 aJURISPRUDÊNCIA aMERCADO FINANCEIRO aCOMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS aSEPARAÇÃO DE PODERESyPORTUGAL a0 aFerreira, Catarina Couto