014750000a22001570004500001000700000100004100007101000800048200013100056210000900187330020900196330077700405461005401182606002301236606003301259700002501292340831 a20220318 pory50  apor aDa licitude da intervenção do estado na limitação ao exercício do direito ao segredo bancáriofMaria Silva Valente d2009 aI.Segredo Bancário: colocação do problema, II. natureza do Segredo Bancário ,III. Interesses protegidos: conflitode normas, colisão de princípios, IV. A Decisão Judicial: fundamentação.  aConclui-se que a limitação ao exercício do direito ao segredo bancário, enquanto direito fundamental, que se funda na dignidade da pessoa humana e na reserva da intimidade da vida privada, quando conflituante com interesses públicos, designadamente com a descoberta da verdade material e a prossecução da realização da justiça- identificando os crimes e os seus autores-, deve: a) ser judicialmente controlável: b) ser interpretada restritivamente e em sentido mais favorável à essência e eficácia do direito; c) ser uma norma limitadora que assegure que a restrição seja necessária para alcançar o fim perseguido; d) e respeitar sempre o conteúdo essencial do direito sacrificado, aquele núcleo duro que não pode ser afectado.  tRevista da Banca. - Nº67 (jan.-jun.2009),p.59-88 aSEGREDO BANCÁRIO aDECISÃO JUDICIALyPORTUGAL aValente, Maria Silva