014130000a22002170004500001000700000100004100007101000800048200018300056210000900239330065700248461007000905606003000975606003201005606003001037606002101067606001801088606002101106700002701127701001801154701002301172340673 a20220318 pory50  apor aA dissimulação dos pagamentos na corrupção será punível também como branqueamento de capitais?fPaulo de Sousa Mendes, co-aut.Sónia Reis, co-aut.Miranda António d2008 aO branqueamento não se pode imputar aos próprios intervenientes nos crimes subjacentes, existindo um concurso aparente ou de normas em tais casos, o que faz com que o branqueamento seja consumido pelo crime subjacente praticado pelo mesmo agente. O mesmo raciocínio vale para os casos em que o crime subjacente for a corrupção activa praticada pelo próprio agente. O mesmo raciocínio não deixa de valer para os casos em que o crime subjacente for a corrupção passiva praticada por outrem, sendo a corrupção activa praticada pelo próprio agente, pois a corrupção activa e passiva constituem materialmente um único facto.  tRevista da Ordem dos Advogados. - Ano68 (set.-dez.2008),p.795-810 aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS aCOMBATE AO CRIME ORGANIZADO aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aJURISPRUDÊNCIA aCORRUPÇÃO aNORMA JURÍDICA aMendes, Paulo de Sousa aReis, Sónia aMiranda, António