016440000a22001570004500001000700000100004100007101000800048200009100056210000900147330112100156461013101277606002101408606001401429606002501443700001801468340516 a20220318 pory50  aeng aSanctions pénales dans les pays musulmans : passé, présent et futurfSami Aldeeb d2007 aPara os muçulmanos, para os judeus, apenas Deus, através dos livros sagrados, decide aquilo que é lícito ou ilícito, residindo neste aspecto a diferença da concepção ocidental, segundo a qual a lei é feita pelos homens e para os homens. Tendo como principal objectivo a protecção da religião, da integridade física e psíquica, da razão, dos descendentes e dos bens, as sanções no direito muçulmano encontram-se no corão e na suna, sendo complementadas pelo poder discricionário do Estado. Das sanções existentes (de natureza social ou religiosa) pautadas pelo elevado grau de severidade contam-se crucificações, lapidações, flagelações, amputações e outras. Se, por um lado, estas sanções foram abandonadas, pela maioria dos países muçulmanos, e substituídas por sanções idênticas às previstas no Ocidente, por outro, alguns países continuam a aplicá-las ou a reintroduzi-las. Destacam-se a este nível os projectos de código penal elaborados pela Liga Árabe e pelo Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo.  tRevue Internationale de Criminologie et de Police Technique et Scientifique. - Vol.60, nº3 (juillet-septembre 2007),p.260-276 aSANÇÃO PENAL aISLAMISMO aCIÊNCIA JURÍDICA aAldeebe, Sami