016340000a22001570004500001000700000100004100007101000800048200015200056210000900208330106800217461008801285606003001373606002601403606002201429700002501451340323 a20220318 pory50  apor aCorpus juris 2000 : imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se ispusum accusare (parte II)fVânia Costa Ramos d2007 aPublica-se a segunda parte do artigo iniciado no número anterior. Traçado o quadro da jurisprudência de Estrasburgo, transita-se agora para plano do direito nacional, no qual se busca o fundamento constitucional dos direitos ao silêncio e à não auto-incriminação e seprecisa o modelo processual destes direitos no nosso ordenamentojurídico. De seguida, é escrutinado o regime da obrigação de entrega de documentos pelo arguido estabelecido no Corpus Juris, com referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por fim, procura-se traçar considerações acerca da admissibilidade do regime do Corpus face ao modelo processual português, terminando-se com o equacionamento da necessidade de reforma das disposições lehgaisnacionais sobre o direito ao silêncio. 4. O regime processual português. 5. O regime do Corpus Juris. 6. Admissibilidade do regime do Corpus face ao modelo processual português. 7. Reforma das disposições penais sobre o direito ao silêncio? Reforma da Constituição processual penal? tRevista do Ministério Público. - Ano28, nº109 (janeiro - março 2007),p.57-96 aPROCEDIMENTO PROBATÓRIO aDIREITO AO SILÊNCIO aARGUIDOyALEMANHA aRAMOSbVânia Costa