017970000a22001690004500001000700000100004100007101000800048200015700056210000900213330116500222461010101387606002701488606003101515606003501546606001401581700003201595339646 a20220318 pory50  apor aA (co)responsabilidade criminal parentar frente à delinquência das crianças : alguns aspetos jurídicos-filosóficosfRoziméri Aparecida Rigon d2012 aTratando-se de crimes praticados por crianças e adolescentes, não somente os pais, mas também o Estado, têm a sua inegável parcela de culpa, principalmente quando o crime cometido apresenta, como prima ratio elementos da natureza social, na medida em que teve como fator desencadeador a ausência de condições mínimas ao pleno desenvolvimento destes indivíduos, de modo a possibilitar a concretização da sua dignidade humana. Filhos não sâo património dos pais, são antes património do universo, da sociedade. Os nossos filhos nos são concedidos por empréstimo pelo universo a fim de que sejam educados conforme os valores éticos, morais, espirituais, intelectuais e sociais da sociedade a que pertencem. As responsabilidades e os deveres dos pais não nascem de obrigações impostas pela sociedade, nascem sim da consciência dos homens. Desse modo, os pais têm uma grave responsabilidade jurídica, social, espiritual e moral para com os filhos, para com o universo, e para com a sociedade, pelo que esta última espera que a família lhes entregue um cidadão responsável e não um indivíduo criminoso. tOusar Integrar : revista de reinserção social e prova. - Ano 5, nº11 (janeiro 2012),p.67-82 aRESPONSABILIDADE PENAL aRESPONSABILIDADE DO ESTADO aDIREITO DA FAMÍLIAyPORTUGAL aCRIANÇA aRigon, Roziméri Aparecida