013840000a22001930004500001000700000100004100007101000800048200015700056210000900213330066100222461014300883606001801026606001901044606001901063606002701082606003101109700002201140701002801162339590 a20220318 pory50  apor aA fraude fiscal : responsabilidade penal que emerge da celebração de negócio jurídico simuladofAdriana Monteiro, co-aut. Pedro Marinho Falcão d2012 aPara que determinada conduta humana possa ser responsabilizada criminalmente por cometimento do crime de fraude fiscal, por constituir uma diminuição das receitas tributárias, emrgente de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada é, necessário que em concreto se verifiquem todos os elementos que integram o tipo de ilícito. Havendo uma divergência entre a vontade real e vontade declarada, com o objectivo de enganar terceiros, essa discrepância é comum a ambas as partes e como tal todos os intervenientes na celebração do negócio jurídico simulado assumem a qualidade de co-autores no crime de fraude fiscal. tInvestigação criminal = Revista semestral de investigação criminal, ciências criminais e forenses. - Nº3 (junho 2012),p.192-217 aFRAUDE FISCAL aBEM JURÍDICO aPROCESSO PENAL aRESPONSABILIDADE PENAL aJURISPRUDÊNCIAyPORTUGAL aMonteiro, Adriana aFalcão, Pedro Marinho