021550000a22001450004500001000700000100004100007101000800048102001300056200012500069330164900194461010001843606002201943606002501965700001901990338444 a20220318 pory50  apor aPortugal aO anonimato do agente infiltrado em sede de audiência de julgamento : uma questão de direitos humanosfJoão Branco aO Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apesar da recente evolução, em relação à aceitação das declarações de testemunhas anónimas para efeitos de prova ainda não adoptou uma posição uniforme no que concerne à necessidade da identificação e presença do agente infiltrado na audiência pública de julgamento em confronto com o direito do acusado a um processo equitativo. No atual quadro dos direitos humanos, positivamente pintados no ordenamento internacional e nos ordenamentos internos, deve ocorrer a libertação das amarras traçadas pelo entendimento que defende a presença e a identificação deste operacional para efeitos da validade da prova e evoluir-se para a compatibilização destes valores, garantindo o equilíbrio entre o direito a um processo equitativo - em particular o respeito pelos ditames dos princípios da igualdade de armas, da imediação e do contraditório, e os princípios da dignidade humana e da igualdade e os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e à segurança e ao respeito pela vida privada e familiar. Embora se reconheça que a prova tem que ser confirmada ou produzida no espaço onde ocorre o advento da justiça, a recusa em aceitar esta rota, para além de ofender os direitos humanos, promove o desperdício de provas validamente obtidas á custa da intrepidez dos agentes encobertos, hnão considera o alto associado à execução da tarefa, cria dificuldades desnecessárias na concretização da justiça e fará com que se percam muitas batalhas contra a criminalidade violenta e altamente organizada. tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses.IC3F. - Nº5 (dezembro 2019),p.72-94 aAGENTE INFILTRADO aTESTEMUNHO ANÓNIMO aBranco, João