018780000a22001570004500001000700000100004100007101000800048200011900056210000900175330132500184461011501509606003001624606002101654606002601675700001901701338211 a20220318 pory50  apor aUm olhar sobre a nossa justiça militar... : facebook, que implicações disciplinares (na GNR)?fDias da Silva d1995 aPor definição, as redes sociais são públicas, porém, ainda que seja possível ajustar a privacidade dos perfis, não fica excluída a hipótese de acesso através de conta de terceiros, dos conteúdos serem disponibilizados pelo seu titular e serem copiados e enviados a outrem, da alteração repentina da política de termos e privacidade do fornecedor do serviço, ou de outras situações passíveis de comprometer a referida privacidade.É incontornável que uma vez publicado um conteúdo na internet este jamais desaparecerá e rapidamente se perderá o controlo sobre a sua difusão, contudo, tal não tem constituido qualquer entrave para demover as pessoas de continuarem a publicar e a comentar, tendo, as mais das vezes, a perfeita consciência de quer um número infindável de pessoas acederá a essas publicações, não havendo, portanto, o mínino de garantia de "expectativa de privacidade. A liberdade de se poder dizer tudo aquilo que se pensa e da forma que se quer (no Facebook ou noutras redes sociais) não constitui um direito absoluto, encontrando o seu limite precisamente nos direitos dos outros (das pessoas ou das organizações), em que as restrições a fazer devem revelar-se necessárias, proporcionais e adequadas, e ponderadas caso a caso." tPela Lei e Pela Grei : revista da guarda nacional republicana. - A.29, nº116 (outubro -dezembro 2017),p.58-65 aDireito das redes sociais aJurisprudência aPrivacidadeyPortugal aSilva, Dias da