021410000a22001570004500001000700000100004100007101000800048200021000056330151300266461008101779606001101860606001001871606001101881606005801892700003301950338071 a20220318 pory50  apor aBurlas e fraudes sobre interesses orçamentais (do estado português e da União Europeia); uma "primeira palavra"sobre um tema complexo -ou tentaiva e erro em direito penalfJosé M. Damião da Cunha aA diretiva(UE)2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal vem impor aos Estados Membros a brigação de incriminar determinadas condutas fraudulentas, que visem " enriquecimentos ilícitos" à custa de dinheiros ou fundos de orçamento da União Europeia. É nossa intenção fazer uma releitura dos tipos legais,já existentes na legislação penal portuguesa,que se enquadram no âmbito desta preocupação;por um lado,para comprovar da sua adequação às exigências da "tutela penal do orçamento" da República Portuguesa e,por outro para verificar da sua adequação ao objetivo mais específico da luta contra a fraude relativa aos interesses financeiros da União Europeia. Preocupações que se justificam não apenas pela dimensão material-substantiva, mas também processual-organizacional. Com efeito, com a instituição já no horizonte próximo da Procuradoria Europeia,será a este organismo que caberá a titularidade da ação penal em vista a prossecução penal pelas tipicidades correspondentes a "fraudes ao orçamento da União". Assim,esta Diretiva não visa sómente a harmonização da legislação penal dos Estados membros para efeito de tutela penal dos interesses financeiros da união Europeia :serve também de fundamento para a intervenção ou para a competência da Procuradoria Europeia. tRevista do ministério público. - Ano41, nº162 (abr. - jun. 2020),p.9-52 aFRAUDE aBURLA aESTADO aDIREITO PENAL INTERNACIONALyUNIAO EUROPEIAyPORTUGAL aCunha, José M. Damião da