021050000a22003850004500001000700000010001500007090001100022100004100033101000800074135000600082200012900088210008700217215001800304310002100322330089500343606002401238606002501262606003301287606002801320606004401348606003501392606003201427666000601459702003001465710004601495920000601541921000601547932000601553935000601559936000601565937000601571938000701577999000601584995012901590337274 a9282527964 a337274 a20220318 pory50  apor au aComunidade europeia e livre circulação das profissão liberais : reconhecimento mútuo dos diplomasfJ.P.de Crayencour aLuxemburgod1982cServiço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a138 p.d24 cm aoferta de M.A.C. aNão é só na criação de um mercado comum que reside o objectivo prosseguido pela Comunidade Europeia, está procurando igualmente instituir relações mais estreitas entre os Estados que reúne (artigo 2º do Tratado de Roma). A liberdade de circulação das pessoas constitui, neste campo, uma das suas esferas de acção. Tal liberdade de circulação refere-se designadamente, às profissões liberais. Ora, só mediante a abolição dos obstáculos que entrevam esta liberdade, quer através do exercício do direito de estabelecimento, quer sobretudo por meio da liberdade de aplicação das prestações de serviços, é que as profissões liberais poderão participar na integração europeia colocando então os seus serviçoes, independentes e responsáveis, à disposição de uma clientela cada vez mais implicada na vida comunitária. aDEONTOLOGIA9235916 aFORMAÇÃO9242454 aSEGREDO PROFISSIONAL9229200 aTRATADO DE ROMA9231464 aLIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS9226706 aORDENAMENTO JURÍDICO9230913 aCOMUNIDADE EUROPEIA9220383 a0 aCrayencour, J. P.9326169 aComissão da Comunidade Europeia9323738 an aa ad ak ay a0 aba an 104IPJCCDCM_143_00000000000000052022-03-186IPJCC90739364904aPJcIPJCCfIPJCC CID90739434kIPJCCDCM143n2022-03-18o0rMO