017240000a22002650004500001000700000010001500007100004100022101000800063135000600071200012900077210008700206215001800293310002100311330089500332606001601227606001701243606002501260606002001285606003601305606002701341606002401368666000601392702002201398710003801420337274 a9282527964 a20220318 pory50  apor au aComunidade europeia e livre circulação das profissão liberais : reconhecimento mútuo dos diplomasfJ.P.de Crayencour aLuxemburgod1982cServiço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a138 p.d24 cm aoferta de M.A.C. aNão é só na criação de um mercado comum que reside o objectivo prosseguido pela Comunidade Europeia, está procurando igualmente instituir relações mais estreitas entre os Estados que reúne (artigo 2º do Tratado de Roma). A liberdade de circulação das pessoas constitui, neste campo, uma das suas esferas de acção. Tal liberdade de circulação refere-se designadamente, às profissões liberais. Ora, só mediante a abolição dos obstáculos que entrevam esta liberdade, quer através do exercício do direito de estabelecimento, quer sobretudo por meio da liberdade de aplicação das prestações de serviços, é que as profissões liberais poderão participar na integração europeia colocando então os seus serviçoes, independentes e responsáveis, à disposição de uma clientela cada vez mais implicada na vida comunitária. aDEONTOLOGIA aFORMAÇÃO aSEGREDO PROFISSIONAL aTRATADO DE ROMA aLIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS aORDENAMENTO JURÍDICO aCOMUNIDADE EUROPEIA a0 aCrayencour, J. P. aComissão da Comunidade Europeia