02065nam a2200253 450000100060000001000200000609000100002610000410003610100080007720001030008521500160018833011760020460600270138060600430140760600460145060600280149660600310152460600260155560600270158160600320160870000360164085200130167699501220168931981 a972976238879008 a31981 a20130402d2007 y0pory50 ba apor aDireitos Humanos e Ombudsmaneparadigma para uma instituição secularfCatarina Sampaio Ventura a200p.d23cm aPrefácio. Nota introdutória. I: QUESTÃO TERMINOLÓGICA: DE QUE FALAMOS QUANDO FALAMOS DE DIREITOS HUMANOS? 1- Perspectivas de apreensão do conceito. 2- Sentido da opção terminológica. 3- Sequência. II: O OMBUDSMAN: DE MECANISMO DE CONTROLO DA ADMINISTRAÇÃO A DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS. 1- Aproximação ao conceito de Ombudsman. 2- A tendente universalização do Ombudsman. 3- A internacionalização do Ombudsman. 4- Velhos e novos Ombudsman? Questão em torno do mandato do Ombudsman e da sua incidência em matéria de direitos humanos. 5- Relevância dos direitos humanos para a actividade do Ombudsman. 6- Interlúdio. III: O PROVEDOR DE JUSTIÇA COMO MECANISMO NÃO JURISDICIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. 1- A institucionalização do Ombudsman no ordenamento jurídico português. 2- Sentido do marco constitucional. 3- Marco legislativo: o Estatuto do Provedor de Justiça. 4- O referente jusfundamental da actuação do Provedor de Justiça. 5- Meios dea cção do Provedor de justiça na defesa dos direitos humanos. 6- Prospectos para a intervenção provedoral. IV: CONCLUSÕES. Bibliografia. aDIREITOS DO HOMEM9492 aINSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS923440 aPROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM97757 aCONSELHO DA EUROPA9638 aPROVEDOR DE JUSTIÇA9892 aUNIÃO EUROPEIA9100 aDIREITO COMPARADO9611 aDIREITO CONSTITUCIONAL9280 aVENTURAbCatarina Sampaio99076 j342.7VEN 104342_000000000000000_7VEN52021-12-1763899935979aDGPJcDGPJfDGPJ3899413338k342.7VENn2021-12-17o0rMOxoferta