02246nam a2200217 450000100060000010000410000610100080004720002230005521000670027821500200034530002090036533011850057460600220175960600390178160600430182060600490186360600310191260600350194370000370197885200130201531231 a20101028d1982 y0pory50 ba apor aAs decisões do tribunal europeu dos direitos do homem na ordem interna e o contributo da jurisprudência nacional na interpretação da convenção europeia dos direitos do homemfJoão de Deus Pinheiro Farinha aLisboacGabinete de Documentação e Direito Comparadod1982 ap.111-162d24cm aSeparata do Boletrim do Ministério da Justiça nº 9 de 1982.a(Apontamentos para a lição proferida na Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica de Lisboa, em 26 de Abril de 1982). aI- 1. Atecção internacional dos direitos do homem. 2. O Conselho da Europa, a resistência aos totalitarismos e o respeito dos direitos do homem. 3. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. Reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5. Direitos garantidos pela Convenção: a) Insusceptíveis de derrogação, mesmo em caso de guerra ou outro perigo público, ameaçando a vida da Nação; b) Susceptíveis de derrogação em situações de guerra ou de outro perigo público, ameaçando a vida da Nação. II- ORGÃOS DE CONTROLE - 6. Os tribunais nacionais como primeiros orgãos de controle de aplicação do direito da Convenção. 7. o contribuito da jurisprudência nacional na interpretação da Convenção. 8. Órgãos de controle internacional: a) Comissão Europeia dos Direitos do Homem; b) Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; c) Comité de Ministros. 9. Conteúdo da decisão do Tribunal. 10. Valor da decisão do Tribunal - valor para o "caso" apreciado e valor para além do "caso". 11. A decisão do Tribunal e a jurisprudência nacional. 12. Decisões concedendo reparação razoável. aDIREITOS DO HOMEM aDIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS aTRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM aJURISPRUDÊNCIAyPortugal aJURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL aFARINHAbJoão de Deus Pinheiro j342.7FAR