01530nam a2200205 450000100060000009000100000610000410001610100080005720000630006521000670012821500230019530002200021833005990043860600270103760600490106460600310111370000450114485200130118999501220120231227 a31227 a20101028d1981 y0pory50 ba apor aO Tribunal Europeu dos Direitos do HomemfPinheiro Farinha aLisboacGabinete de Documentação e Direito Comparadod1981 ap. 177-209p.d24cm aSeparata do Boletim de Documentação e Direito Comparado nº 8 de1981.a(Apontamentos para o curso sobre o Direito da Convenção, realizado no Centro de Estudos Judiciários, de 15 a 19 de Fevereiro de 1982). aI - 1. O problema da constituição de um Tribunal , durante os trabalhos para a elaboração da Convenção. II- 2. O Tribunal. 3. Intervenientes. 4. O processo. III - 5. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é uma instância de recurso das decisões judiciais internas. 6. A utilização de todos os meios de recurso interno como condição de admissibilidade da queixa à Comissão e ulterior julgamento pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 7. Função consultiva do Tribunla. 9. Exemplificação (dentro das possibilidades de tempo) da jurisprudência. aDIREITOS DO HOMEM9492 aTRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM91027 aDIREITOS FUNDAMENTAIS9529 aFARINHAbJoão de Deus Pinheiro9322524 j342.7FAR 104342_000000000000000_7FAR52021-12-1763733935151aDGPJcDGPJfDGPJ3733355976k342.7FARn2021-12-17o0rMOxOferta