01857nam a2200205 450000100060000001000150000609000100002110000410003110100080007220002050008021000370028521500150032233010020033760600320133960600710137160600470144270000270148985200130151699501220152929211 a9724012179 a29211 a20010801d2000 y0pory50 ba apor aA Celebração de Contratos de Reporte por Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento MobiliárioeProblemas suscitados pelo art. 11º do Decreto-lei n.º 276/94, de 2 de NovembrofSofia Lencart aCoimbracLivraria Almedinad2000 a86p.d23cm aCap.I - Do contrato de reporte. 1. Apreciação geral. 2. Tentativa de uma localização histórica. 3. Principais construções doutrinais e reparos pertinentes apontados por Ruy Ennes Ulrich. 4. A questão da sua legitimidade. 5. Análise dos seus elementos constitutivos. 6. Apreciação de algumas das teorias mais relevantes acerca da natureza jurídica do Contrato de Reporte. 7. Conclusões. Cap. II - Das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário. 1. Os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários. 2. Os fundos de investimento mobiliário. Cap.III - A Participação das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário em Contratos de Reporte: a sua Viabilidade à Luz do Regime Instituído. 1. O Contrato de Reporte ocultará um Empréstimo? 2. Âmbito da actividade gestora das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário. 3. Interpretação do Artigo 11º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro aCONTRATO DE REPORTE9120308 aSOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO9120309 aCÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS9120284 aLencartbSofia9120310 j347.7LEN 104347_000000000000000_7LEN52021-12-1762102932900aDGPJcDGPJfDGPJ2102116894k347.7LENn2021-12-17o0rMOxcompra