02028nam a2200217 450000100060000010000410000610100080004720001700005533013030022546100910152860600250161960600220164460600110166660600100167760600140168760600220170160600220172360600130174570000420175885200100180025685 a20210202c2013 y0pory50 ba apor aDireito de audição e direito de defesa em processo de contraordenaçãoeconteúdo, alcance e conformidade constitucionalfFrederico de Lacerda da Costa Pinto aNeste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exacto conteúdo que deve ter a imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contra-ordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade jurídica dessa acusação (ou acto equivalente) a especificação das provas existentes. Tal exigência só pode ser feita para decisão final da autoridade administrativa, nos termos do que é exigido pelo artigo 58º do Regime Geral das Contraordenações. vA.23, n.1dJan.-Mar.2013pp. 63-121tRevista Portuguesa de Ciência CriminalcCoimbra aCONTRA-ORDENAÇÃO aDIREITO DE DEFESA aACUSAR aPROVA aESTRUTURA aFUNDAMENTAÇÃO aDEFESA DO ARGUIDO aPORTUGAL aPINTOfFrederico de Lacerda da Costa  jPP143