01732nam a2200133 450000100060000010000410000610100080004720001690005533012260022446100850145060600360153570000180157185200090158923162 a20100212c2009 y0pory50 ba apor aA base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e a cooperação transfronteiras em matéria de transferência de perfis de ADN aA Lei nº 5/2008, de 22 de Fevereiro, aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN com finalidades de identificação civil e investigação criminal. A partir da sua análise, pretende-se responder a diversas perguntas: em que condições o perfil de ADN pode ser integrado na base? Pode ser integrado um perfil de um suspeito? E o de um condenado? Há armazenamento de amostras biológicas? Quais os perfis que podem ser cruzados e em que condições? Porém, a resposta a estas perguntas é diferente quando olhamos para outros ordenamentos jurídicos, como os da Alemanha, França, Espanha ou Itália. Ora, tendo em conta a necessidade de transmissão de informações de perfis de ADN e de consulta e comparação automatizada de perfis de ADN entre os Estados membros, imposta pelas Decisões-Quadro 2008/625/JHA e 2008/616/JHA, de 28 de Junho de 2008, em que medida a diferença de legislação entre os países da União Europeia impede ou não o cumprimento destas decisões? Em que medida o intercâmbio destas informações, nomeadamente dos perfis de ADN põe ou não em causa o direito à reserva da vida privada e o direito à presunção de inocência? vA.30,N.120dOut.-Dez. 2009pp.145-156tRevista do Ministério PúblicocLisboa aIDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ADN aMONIZbHelena jP.25