01264nam a2200205 450000100060000010000410000610100080004720000890005533006570014446100890080160600190089060600170090960600180092660600220094460600260096660600130099260600210100570000220102685200100104823011 a20100108c2009 y0pory50 ba apor aA inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 169º no Código PenalfJoaquim Malafaia aNo artigo 169º, nº1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional. vA.19,n.1dJan.-Mar. 2009pp.39-57tRevista Portuguesa de Ciência CriminalcCoimbra aCÓDIGO PENAL aLENOCÍDIO  aPROXENETISMO  aLIBERDADE SEXUAL  aINCONSTITUCIONALIDADE aPORTUGAL aPROSTITUIÇÃO aMALAFAIAbJoaquim jPP143