01150nam a2200133 450000100060000010000410000610100080004720000960005533007060015146100830085760600410094070000260098185200090100722476 a20090520c2009 y0pory50 ba apor aConcordância judicial à suspensão provisória do processoeequívocos que persistem aNa versão original do Código de Processo Penal (decreto nº 754/86, aprovado pelo Conselho de Ministros em 4/12/1986) a suspensão provisória do processo não dependia do consentimento do Juiz de Instrução Criminal. No decurso do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu que os números 1 e 2 do art. 281º do CPP, eram inconstitucionais por violação dos arts. 206º e 32º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo, o legislador introduziu no art. 281º a exigência suplementar do consentimento do JIC. Este regime converteu-se num dos maiores bloqueios à suspensão provisória do processo. vA.30,N.117dJan.-Mar. 2009pp.43-83tRevista do Ministério PúblicocLisboa aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO aCORREIAbJoão Conde jP.25